ccac组织及运作
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民航规章结构简图
CAAC的规章有很多部,安全类就达到70多部。
CCAR是其规章体系,编号1-200号普遍是安全管理类,再加上安保和事故调查,构成民航安全管理规章体系。
上图是各个号段的分类。
如果归纳一下,下面的图更能表达CAAC的管理思路:民航安全管理就像我们的银河系,有恒星,有行星,还有卫星AR-21部是制造业的恒星,围绕它是适航类规章,CCAR-93部则是空管的恒星级规章。
CCAR-61部是飞行员的行星,有关模拟机、航校、训练中心的规章则是它的卫星规章。
所有规章都是为了飞行运行,CCAR-91部则是运行规章的恒星,各类运行都围绕着它。
主宰银河系的,实际上是暗物质,就是图上这些黑星,它是衔接法律和规章的政法部门,即管规章的界限,又管规章的尺度,从处罚到复议直至行政诉讼,确保所有规章的公正和正义。
然而,无论多么严密的规章,总避免不了出事儿,那么兜底的就是那些红巨星,有搜救,有报告,有调查,还有家属援助,稳妥善后。
那么我们,民航系统的员工,则是坚强的银河护卫队。
浅谈CCR—147 培训教学治理体系的建立On the Building of Teching Mngement System forCCR-147 Trining OrgniztionsLU Hong(vition Engineering Institute,Civil vition Flight University of Chin,Gunghn,Sichun,618307)bstrct The rpid development of civil vition puts forwrd higher requirements for teching mngement of civil vition ircrft mintennce trining orgniztion. These requirements re nlyzed in the pper nd with the resource sitution of the university being considered,the teching mngement system of CCR-147 trining orgniztions is built to mnge the civil vition ircrft mintennce trining.Key words civil vition ircrft mintennce;professionl eduction;teching mngement随着民航业的快速进展,机务人员大量增加,培训工作跟不上,致使机务维修的技能水平不断下降,为加强我国机务维修培训这一薄弱环节,民航局于20XX年颁布了ZG民用航空规章第147部,即《民用航空器维修培训机构合格审定规定》(简称CCR-147),之后又连续颁布了与之相关的6个咨询通告,以便对国内机务维修培训进行规范治理,提高国内机务维修培训水平。
廉政公署百科名片香港廉政公署1974年2月15日香港廉政公署正式成立,恰如良医诊病,一下捏住了政府机构的痼疾所在,香港由此才真正迎来了廉洁的黄金时代,成功地实现由乱到治的历史必转变,并成为公认的世界最廉洁的地区之一。
香港廉署破案如神,并能屡屡扳倒高官,令腐败分子闻风丧胆,其反贪经验引起了全球关注,反贪模式也为全球反贪机构所效仿。
可以说,精确的职能定位、合理的制度设计、严格的法律规定和科学的程序保险,为香港成就“廉政品牌”奠定了坚实的基础。
目录[隐藏]廉政公署香港廉政公署(ICAC)澳门廉政公署(CCAC)1.香港ICAC简介2.香港廉署-架构介绍3.香港廉署-有效运作的制度保证4.香港廉政公署-成立背景5.香港廉政公署对贪污“零容忍”廉政公署香港廉政公署(ICAC)澳门廉政公署(CCAC)1.香港ICAC简介2.香港廉署-架构介绍3.香港廉署-有效运作的制度保证4.香港廉政公署-成立背景5.香港廉政公署对贪污“零容忍”∙ 6.香港廉政公署-重大案件∙7.挑剔香港廉署∙8. 香港“廉记咖啡”∙9.香港总调查主任指挥课程∙10.香港廉署-培训及设施∙11.香港廉署-历任专员∙12.香港廉署-总部大楼∙13.义工组织∙14.香港廉政公署-所有影视作品一览∙15.关于香港廉政公署的书籍[编辑本段]廉政公署香港及澳门都设有廉政公署。
[编辑本段]香港廉政公署(ICAC)全称:香港特别行政区廉政公署(ICAC)简称:廉署英语:Independent Commission Against Corruption,即ICAC,性质:是香港一个专门打击贪污的独立执法机构前称:香港回归中国前称为“总督特派廉政专员公署”成立时间:1974年2月14日成立原因:当时由于香港的政府部门贪污问题严重,警队情况犹为严重,因此才有廉政公署的出现。
部门:廉政专员行政总部执行处防止贪污处社区关系处独立咨询委员会:贪污问题谘询委员会、审查贪污举报谘询委员会、防止贪污谘询委员会、社区关系市民谘询委员会经典广告词:◆“香港,胜在有ICAC”◆“廉署保密,密密实实”引用:『挣钱并不是错,错的是你怎样挣钱,公平不代表每个人都赚一百元,公平是说你有赚一百元的能力,就能赚一百元;你有二十元的能力,就能赚二十元,这就是公平。
1、证书都有哪些类别?管理类、设计类、计算机类、语言类、综合类管理类:商务单元证系列、商务谈判是系列、商务秘书系列、商务策划师系列营销管理师系列、职业规划师系列、职业经理人系列、理财规划师系列会展管理室系列、财务管理师系列、商务导游系列、旅店管理师系列物业管理师犀利、项目管理师系列、物流管理师系列、汽车营销师系列人力资源管理师系列设计类:形象设计师系列、园艺设计是系列、建筑工程设计是系列平面设计师系列、室内装潢设计师系列计算机类:网络工程师系列、软件开发工程系列语言类:商务日语系列、商务韩语系列、商务英语系列综合类:营养咨询师系列、心里咨询师系列2、证书都有那些级别?员级、初师级(初级)、师级(中级)、高师级(高级)、3、申报都需要什么条件?遵纪守法、具有良好的职业道德并具备下列条件之一者可申报:员级:1、中专、职高以上或同等学历应、历届毕业生。
2、从事相关工作一年以上者。
助师级(初级):1、已通过员级资格认证并从事相关工作一年以上者。
2、大专以上或同等学历应、历届学生。
3、从事相关工作两年以上者。
师级(中级):1、已通过员级资格认证并从事相关工作一年以上者。
2、本科或同等学历应、历届学生。
3、大专以上并从事相关工作一年以上者。
4、中专以上或同等学力并从事相关工作两年以上者。
高师级(高级):1、已通过师级资格认证或取得中高级技术职称并从事相关工作一年以上者。
2、研究生以上或同等学历并从事相关工作两年以上者。
3、本科以上或同等学历并从事相关工作三年以上者。
4、大专以上或同等学历并从事相关工作四年以上者。
备注:语言类别资格认证无级别分类,报考条件与员级相同。
4、报名都需要什么?1、四张同版二寸彩色照片(最好小二寸);电子版(规格)3.3c m×4.5cm;(像素)300px----500 px ≤40kb(一张)2、身份证复印件一张;电子版3、仔细填写申报专业:所在区域:(如有错误后果自负)4、报名表个人信息必须填写准确(不能少项):姓名、性别、原籍、学历、身份证号。
ccar91部一般运行和飞行规则【CCAR91部一般运行和飞行规则】一、适用范围本规则在中国民用航空局(以下简称CAAC)颁发的批准的机场内和机场周围的航空器活动中适用。
二、定义(一)“CCAR91部”是指中国民用航空局颁发的《中国民用航空局适航条件证书》第十八版以及之后的版本。
(二)“航空器”是指任何机体支撑的、以机动飞行为目的而构造的设备或载具,包括具有无人驾驶能力的飞行器,但不包括气球和其他非机动的气体载具。
(三)“机场”是指CAAC批准的航空器活动场所,包括飞行管理区域和航空器活动场所。
(四)“民用航空器”是指从事非军事性民用航空活动的航空器。
(五)“军用航空器”是指从事军事性航空活动的航空器。
(六)“飞行活动”是指本规定规定的所有类型的飞行活动,包括发射、起飞、升空、飞行、着陆、着陆入场、跑道滑行、水上飞行活动和守空。
三、基本原则本规则规定的空中活动应当遵守所有适用的法律和法规,并且应当以最小的威胁和正常飞行的安全为前提。
四、空中活动(一)所有安全设备应符合CCAR91的要求,包括但不限于自然灯、红绿灯、仪表、指示灯等。
(二)飞行活动应当遵守CCAR91,并且应当服从当地空中交通管制员的指挥。
(三)为了确保空中交通安全,飞行员应将航空器始终置于空中交通管制的控制下,并始终在安全的高度和速度飞行。
(四)飞行员应当及时向当地空中交通管制员报告航空器的位置、速度、高度等信息。
(五)飞行员应当及时采取必要措施防范和缓解可能发生的空中紧急情况。
(六)飞行员应当按照当地空中交通管制员的指令进行飞行活动。
(七)飞行员应当按照规定的安全规定和流程进行飞行活动,同时尊重其他航空器的权利,包括但不限于权利向左或向右移动飞行航向线、权利以最大高度飞行以及权利转向新的航向线等。
五、通行规则(一)在航空器活动场所,飞行员只能按照当地空中交通管制员的指令进行飞行活动。
(二)飞行活动应当遵守《中国民用航空局空中乘客安全规定》和《中国民用航空局飞机噪声限制管理条例》。
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAUREGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAURegulamento Administrativo n.º 3/2009Organização e Funcionamento do Serviço doComissariado contra a CorrupçãoO Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:CAPÍTULO I Natureza e funcionamentoArtigo 1.ºNatureza e fins1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica.2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.Artigo 2.ºPrincípios de funcionamento1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Corrupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos adjuntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas.2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Comissariado contra a Corrupção pode acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.澳門特別行政區3/200910/200010/20005. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000,o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das suas atribuições.6. Os actos administrativos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjuntos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção.CAPÍTULO II OrganizaçãoArtigo 3.ºServiço do Comissariado contra a Corrupção1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção que pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas neste regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.2. Ao Comissário contra a Corrupção, enquanto órgão de direcção do SC, compete nomeadamente:1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento interno do SC;2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção.Artigo 4.ºEstrutura orgânicaO SC compreende:1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;2) A Direcção dos Serviços contra a Corrupção;3) A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.Artigo 5.ºGabinete do Comissário contra a Corrupção1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comissário contra a Corrupção.2. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:1) O chefe de gabinete;10/20002) Os assessores;3) Os secretários pessoais e adjunto de gabinete.3. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, o Departamento de Assuntos Genéricos e o Departamento de Relações Comunitárias.Artigo 6.ºChefe de gabineteAo chefe de gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do SC, a gestão do gabinete e das respectivas su b unidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.Artigo 7.ºAssessoresCompete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao SC e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete.Artigo 8.ºSecretários pessoais e adjunto de gabinete1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete, competindolhes:1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção;3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.2. Compete ao adjunto de gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.Artigo 9.ºDepartamento de Assuntos Genéricos1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, prestar apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, optimizar o funcionamento do SC pela utilização de meios informáticos, realizar estudos e organizar acções de formação.2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende a Divisão Administrativa e Financeira, a Divisão de Informática e o Núcleo de Estudos e Organização.Artigo 10.ºDivisão Administrativa e FinanceiraCompete à Divisão Administrativa e Financeira, nomeadamente:1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;2) E laborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;7) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;8) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.Artigo 11.ºTesouraria1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão Administrativa e Financeira.2. O tesoureiro fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito.4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção, nos termos do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, pode ser constituído um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário contra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro.6/2006Artigo 12.ºDivisão de InformáticaCompete à Divisão de Informática, nomeadamente:1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção;2) Adquirir, gerir e manter os equipamentos informáticos e monitorizar o seu funcionamento e utilização correctos;3) Planear, constituir e manter os programas de aplicação e bases de dados de que o Comissariado contra a Corrupção necessite e assegurar o seu funcionamento normal e seguro;4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento do Comissariado contra a Corrupção no âmbito da tecnologia informática;5) Incentivar e planear a adopção de novas técnicas de informática, com vista a promover a modernização dos trabalhos administrativos do Comissariado contra a Corrupção e elevar a sua eficiência;6) Estudar, aplicar e acompanhar os mecanismos que protejam a segurança da informação.Artigo 13.ºNúcleo de Estudos e OrganizaçãoCompete ao Núcleo de Estudos e Organização, nomeadamente:1) P roceder aos projectos de estudo que lhe sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de Ombudsman estabelecidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;2) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;3) Organizar acções de formação;4) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;5) Assegurar as traduções do Comissariado contra a Corrupção;6) Gerir o Centro de Documentação do Comissariado contraa Corrupção.Artigo 14.ºDepartamento de Relações Comunitárias1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, nomeadamente assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização para o público, destinadas a limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra aCorrupção e as que sejam úteis para o desempenho de funções deste.2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende a Divisão de Sensibilização e a Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.Artigo 15.ºDivisão de SensibilizaçãoCompete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente:1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos;2) Realizar acções de sensibilização para o público, destinadasa limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa;3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.Artigo 16.ºDivisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas Compete à Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas, nomeadamente:1) Coordenar e executar os projectos e trabalhos de promoção comunitária a desenvolver concretamente pelas delegações do Comissariado contra a Corrupção;2) Estabelecer intensas vias de contacto com os cidadãos, associações e outras organizações de bairro, através das delegações do Comissariado contra a Corrupção, com vista a promover junto destes um conhecimento aprofundado das atribuições do Comissariado e granjear o seu apoio activo nas actividades contra a corrupção e de provedoria de justiça do Comissariado;3) Atender o público e assegurar o serviço informativo do público em geral;4) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;5) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação, e prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.Artigo 17.ºDirecção dos Serviços contra a Corrupção1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e11/2003actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, e os actos concernentes, bem como organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais previstos na Lei n.º 11/2003.2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.3. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director, cujas funções são, por inerência, desempenhadas por um adjunto do Comissário contra a Corrupção, ao qual compete justificar as faltas e autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende o 1.º Departamento de Investigação, o 2.º Departamento de Investigação e o Departamento de Apoio Técnico, bem como a Divisão de Investigação Financeira e Informática e a Divisão de Informação, que funcionam na dependência directa do director de Serviços.Artigo 18.º1.º e2.º Departamentos de Investigação1. Compete aos 1.º e2.º Departamentos de Investigação averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contraa Corrupção.2. Compete ao 1.º Departamento de Investigação investigar os crimes e actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, cuja investigação se mostre mais complexa ou conexa com outras actividades delinquentes.3. Compete ao 2.º Departamento de Investigação a investigação dos crimes e actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, cujo processamento se mostre mais simples e rápido.4. Cabe ainda ao 2.º Departamento de Investigação:1) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora da RAEM que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;2) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas; e3) Limitar e prevenir, no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, a prática de actos de corrupção e de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da RAEM.5. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são ambos dirigidos por um investigadorchefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.6. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.11/2003Artigo 19.ºDepartamento de Apoio Técnico1. Compete ao Departamento de Apoio Técnico, nomeadamente:1) Recolher a informação necessária ao desempenho de funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;2) Guardar as armas, munições e materiais de escolta;3) Providenciar os meios técnicos necessários às investigaçõesa realizar pelo Comissariado contra a Corrupção;4) Conservar os meios de prova;5) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado contra a Corrupção;6) Receber queixas e participações;7) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos;8) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais previstos na Lei n.º 11/2003.2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um investigadorchefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.3. O Departamento de Apoio Técnico pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.Artigo 20.ºDivisão de Investigação Financeira e Informática1. Compete à Divisão de Investigação Financeira e Informática, nomeadamente:1) Prestar o apoio necessário às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção no âmbito da informática;2) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação financeira necessários à prossecução das atribuições da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.2. A Divisão de Investigação Financeira e Informática pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.Artigo 21.ºDivisão de Informação1. Compete à Divisão de Informação, nomeadamente:1) Recolher, analisar e estudar a informação;10/20002) Prestar assistência e fornecer informações necessárias à prevenção e investigação dos crimes no âmbito da competência do Comissariado contra a Corrupção definida na Lei n.º 10/2000.2. A Divisão de Informação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.Artigo 22.ºDirecção dos Serviços de Provedoria de Justiça1. Compete à Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça analisar e tratar as queixas contra a ilegalidade administrativa, estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos e estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção e a de actos de fraude por funcionário.2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção.3. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director, cujas funções são, por inerência, desempenhadas por um adjunto do Comissário contra a Corrupção, ao qual compete justificar as faltas e autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende o Departamento de Investigação das Participações e Queixas, o Departamento de Pesquisa e o Conselho de Avaliação Técnica.Artigo 23.ºDepartamento de Investigação das Participações e Queixas 1. Compete ao Departamento de Investigação das Participações e Queixas, nomeadamente:1) Dar consultas e receber queixas e participações sobre suspeitas de ilegalidades ou irregularidades administrativas;2) Realizar ou promover a realização pelos serviços públicos competentes de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de injustiça de actos ou procedimentos administrativos;3) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir atempadamente e com a maior brevidade actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos, ou de melhorar o seu funcionamento, assim contribuindo para assegurar a justiça e a transparência da administração pública;4) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção, de acordo com os resultados da investigação dos casos e da análise de procedimentos, a formulação de recomendações aos serviços ou entidades competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos, ou de sugestões aos serviços ou entidades competentes, com vista ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, regimes jurídicos e diplomas legais;5) Solicitar ao Comissário contra a Corrupção que denuncie às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar ou para a instauração de processo judicial os actos ou procedimentos com suspeitas de ilegalidades que apurar;6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento disciplinar;7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício dos poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.2. O Departamento de Investigação das Participações e Queixas é dirigido por um investigadorchefe geral, que é equiparadoa chefe de departamento.3. O Departamento de Investigação das Participações e Queixas pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.Artigo 24.ºDepartamento de Pesquisa1. Compete ao Departamento de Pesquisa, nomeadamente:1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção e a de actos de fraude por funcionário;2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção;4) Colaborar com os diversos serviços públicos, através da elaboração de orientações e realização de palestras, na melhoria do seu funcionamento, elevação da transparência do seu trabalho e redução das oportunidades de corrupção;5) Estudar a legalidade de normas que possam afectar direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas;6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade administrativa, nomeadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.3. O Departamento de Pesquisa é dirigido por um investigadorchefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.4. O Departamento de Pesquisa pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções.Artigo 25.ºConselho de Avaliação Técnica1. Compete ao Conselho de Avaliação Técnica dar parecer sobre as questões jurídicas, no âmbito do tratamento das queixas e participações e das pesquisas realizadas ao funcionamento dos serviços da administração e à análise dos diversos regimes jurídicos, levadas a cabo pela Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.2. O Conselho de Avaliação Técnica é composto pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça, assessores jurídicos designados para o coadjuvar, investigadorchefe geral do Departamento de Investigação das Participações e Queixas, investigadorchefe geral do Departamento de Pesquisa e, no máximo, quatro trabalhadores da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça; as reuniões do Conselho são convocadas e presididas pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça.3. Os pareceres do Conselho de Avaliação Técnica são não vinculativos, devendo no entanto o director dos Serviços de Provedoria de Justiça fundamentar a sua decisão sempre que não seguir as respectivas conclusões.4. Os membros do Conselho de Avaliação Técnica, salvo por motivos de serviço urgente, férias, faltas justificadas ou impedimento, têm que participar activamente nas reuniões do Conselho, tomando posição expressa sobre as questões submetidas a apreciação.5. Podem ser membros do Conselho de Avaliação Técnica os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, com categoria não inferior a investigadorchefe superior e tempo de serviço na mesma Direcção não inferior a cinco anos; se houver mais de quatro trabalhadores que reúnam tais requisitos, serão preferidos sucessivamente os de categoria mais elevada e maior tempo de serviço na Direcção.。