巴西反倾销决议过程
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第六章巴西第一节巴西反倾销调查的法律框架一、主要反倾销法律法规巴西主要反倾销法律法规有巴西《反倾销条例》(1995年8月23日的第1602号政令,本章下称“《反倾销条例》”)和2001年11月28日的第59号通告。
二、反倾销主管机构及职能巴西负责反倾销的主管机构是巴西发展、工业和外贸部外贸秘书处(SECEX)下属的贸易保护司(DECOM)。
根据巴西现行法律,巴发展、工业和外贸部外贸秘书处(由贸易保护司具体负责)负责确定反倾销案件的倾销幅度、损害和因果关系的技术报告,巴西财政部长与发展、工业和外贸部长共同决定所需采取的措施。
三、有关非市场经济地位的规定巴西政府第1602号政令和第59号通告对市场经济地位问题作了规定。
第1602号政令第7条规定,对于非市场经济国家,可以在市场经济第三国相似产品售价的基础上确定正常价值或推定正常价值,或以该市场经济第三国向除巴西在内的其他国家的出口价格为正常价值。
当这些方法均不可行时,可以基于任何合理价格来确定正常价值,包括经必要调整的、包含合理利润的巴西国内市场相似产品实际支付或应支付价格。
一个恰当的市场经济第三国即替代国的选择应考虑进行选择时的任何已提交的可靠信息,应考虑调查的时间框架,如果可行,将以一个同时被调查的市场经济第三国为替代国。
根据第59号通告的规定,巴西在评估市场经济条件是否存在时,所审查的标准包括:①政府对企业或生产资料的控制程度;②国家对资源分配、价格和企业生产决策的控制水平;③有关产权、投资、税收和破产方面的立法;④雇主和雇员之间在谈判中确定工资的自由程度;⑤从中央控制经济体系承袭的,在有关资产摊销、其他资产减除、直接的资产交换和以债务补偿形式进行支付等方面依然存在的扭曲水平;⑥国家对货币兑换的干预水平。
第二节巴西反倾销调查基本程序一、反倾销原审调查(一)申请反倾销申请提交后20天内,调查机构将通知预审结果,即申请合格或需要补充材料。
如果是后者,申请人须提交补充材料。
20122012年2月16日,欧盟委员会发布公告,宣布对中国出口至欧洲的陶瓷餐具及厨房用具发起反倾销调查,被称为“陶瓷史上最大反倾销案”。
(据中国陶瓷工业协会统计,2011年,我国出口欧盟厨餐具累计金额超7亿美元。
据了解,此前欧盟曾对我国出口的建筑陶瓷征收高额反倾销税,我国每年出口欧盟建筑陶瓷金额约为3亿美元,只占出口建筑陶瓷总金额的1%左右,对国内建陶出口影响并不十分明显。
而日用陶瓷则对海外市场依赖较大,约占我国出口总量的11%,预计将有2000多家企业会受到波及。
此次欧盟之所以考虑对我国日用陶瓷发起反倾销调查,与我国日用陶瓷在欧盟市场占有率过高有关。
据悉,目前,我国已经是日用陶瓷第一大生产国,产量约占全世界70%。
而从多家出口欧盟日用陶瓷企业获悉,我国日用陶瓷在欧盟市场占有率已经接近五成,是欧盟日用陶瓷第一大进口国。
此前由于欧盟对我国出口陶瓷砖企业征收最高达69.7%的惩罚性关税,且有效期长达5年,并可视情况延长。
在反倾销压力下,我国对相关地区市场出口出现大幅下滑。
佛山海关统计结果显示,2011年1-10月,受反倾销措施的影响,佛山对欧盟出口瓷砖2685万平方米,价值1.6亿美元,量、值分别骤降24.4%和20.1%.)2月16日,欧委会发布公告,宣布对中国出口至欧的玛钢管件发起反倾销调查。
2012年3月21日,美商务部决定对原产于中国的不锈钢拉制水槽发起反补贴和反倾销调查。
该案由美国Elkay公司代表美国内产业于3月1日提出立案申请,不锈钢拉制水槽美国海关税则号:7324.10.0000。
据美方统计,2011年中国向美出口涉案产品金额约为1.18亿美元。
根据美国有关法律规定,美国际贸易委员会将于2012年4月16日前后做出本案损害调查的初裁。
2012年4月5日,加拿大国内产业向加边境服务署提出申请,要求对原产或出口自中国的钢管桩产品(Certain Steel Piling Pipe)启动反倾销反补贴合并调查。
巴西总统依据宪法于1995年8月23日签署了有关反倾销的第1602号令,正式颁布了巴西反倾销法,全称为《关于实施反倾销措施的行政诉讼标准条例》(以下称“条例”),以执行WTO的《反倾销协议》。
本节对该条例作简要介绍。
(一)基本原则《条例》的总则部分确立了巴西反倾销法的三项基本原则,即:(1)当倾销的进口产品造成国内产业损害时可实施反倾销措施;(2)由工商旅游部长和财政部长共同决定实施临时和最终反倾销措施,批准价格承诺;(3)工商旅游部的对外贸易秘书处负责行政诉讼程序。
(二)关于确定倾销的规定《条例》第二章对倾销的定义、正常价值、出口价格、正常价值与出口价格的比较以及倾销幅度都作了较为详尽的规定。
1、倾销的定义。
《条例》对倾销的定义作了规定,即:产品的出口价格以低于正常价值进入(巴西的)国内市场,视为倾销行为。
2、正常价值。
首先,《条例》对正常价值的规定是:在通常贸易过程中,相同产品在出口国用于国内消费时实际应支付的价格,视为正常价值。
其次,《条例》规定了在出口国国内市场没有相同产品销售时,或者市场条件特殊,以及销售量低,不能作充分比较时,则正常价值指下述两种中的一种,即: (1)相同产品向第三国出口所支付的具有代表性价格;或(2)原产地国生产该产品的成本,加上合理的管理与销售成本以及利润。
《条例》还对一些不是在通常贸易过程中的价格不能作为正常价值的确定也作了规定,包括低于单位生产成本的价格销售。
第三,《条例》规定,价格的计算应根据受调查生产商或出口商提供的在正常贸易过程中的相同产品的有效生产和销售数据。
如该数据无法或不能使用,则使用其他方法,包括用其他受调查的生产商或出口商生产和使用实际价格的加权平均价格。
最后,《条例》第七条对不属于市场经济导向国家的正常价值的确定作了特别规定。
它规定,对那些国内价格大多数是由国家决定的显然不是市场导向国家的进口产品,价格比较发生困难时,其正常价值可用一个市场经济的第三国相同产品的价格来确定;或者用该国向其他国家(但不包括巴西)的出口价格来确定;或者在上述方法无法适用时,使用合理的价格来确定,包括在巴西市场上相同产品的已付或将付价格加上合理的利润幅度,必要时应作调整。
巴西对中国采取反倾销调查的原因探析作者:胡若楠来源:《中国市场·营销研究方向》 2017年第8期[摘要]中巴双边经济与贸易关系密切,巴西是中国在拉美地区的第一大贸易伙伴,中国也是巴西最大的进口来源国和出口目的国。
但是,由于中巴双方经济发展水平和规模的差距,两国之间长期存在的贸易不平衡、贸易结构不对称及贸易摩擦等问题对双边经济发展产生消极影响,使得巴西已经成为对中国出口产品采取反倾销措施最为频繁的发展中国家之一。
文章通过近年详实的数据图表统计,分析了巴西对华反倾销的现状及特点,并从现实状况入手深入剖析巴西对华频繁采取反倾销措施的原因。
[关键词]中巴贸易;贸易摩擦;反倾销[DOI]10.13939/ki.zgsc.2017.22.0181引言2013年中巴战略伙伴关系建立20周年,两国关系提升为全面战略伙伴关系。
巴西是发展中大国中第一个同中国建立战略伙伴关系的国家,也是第一个同中国建立全面战略伙伴关系的拉美国家。
中国是世界上第二大经济体,是世界货物贸易第一大国,巴西是世界第七大经济体,无论是在“金砖国家”还是在全球经济中,中巴两国都占据着极为重要的地位。
近年来,中巴两国的贸易额总体上呈上升趋势,经贸增长速度极快。
此外,中国虽为巴西最大的贸易伙伴,但中巴贸易额在中国进出口商品总额中所占比重不大,在2%以下。
除2007年、2008年外,中国始终处于贸易逆差地位,并且近年来两国的贸易逆差额基本占双边贸易总额的7%以上,巴西出口对中国市场的依赖程度及依存度远高于中国对巴西的依存度,这一差距总体呈逐年扩大的趋势,而这种贸易失衡现象在一定程度上会成为中巴双边贸易危机的重要原因之一。
作为世界第一大出口国,中国是贸易保护主义的最大受害国,也是遭受反倾销案件调查最多的国家。
伴随着中巴双边经贸快速增长的一个重要特征是,中巴贸易摩擦呈现急速增长的趋势,尤其是近年来巴西对中国反倾销调查明显呈上升趋势。
目前巴西已发展成为发展中国家中对中国实行贸易保护主义最严格的国家之一,这对双边贸易往来产生严重影响。
巴西关于实施反倾销措施行政程序的条例发布时间:2005-01-26 11:19第一篇程序第一章原则第一条采取反倾销措施的基本原则一、在公开立案后,根据相关法令的规定,采取临时反倾销措施二、根据WTO《反倾销协议》第5条的规定不能对同一产品同时采取反倾销措施和补偿措施第二条工商发展外贸部下属的对外贸易秘书处负责反倾销调查具体事务,包括倾销、损害和倾销与损害因果关系的调查和认定。
由工商发展外贸部部长、财政部部长、外交部部长、农业部部长和税务部部长组成外贸委员会,根据工商发展外贸部的建议,决定采取临时反倾销措施、最终反倾销措施和批准价格承诺。
第三条工商发展外贸部下属的对外贸易秘书处负责实施反倾销措施的行政程序。
第二章倾销的确定第四条如果一种产品以低于正常价值的出口价格进入到巴西国内市场,包括通过退还关税的办法,则该产品被视为倾销。
倾销幅度通过正常价值和出口价格的比较表现出来。
第一部分正常价值第五条正常价值是指进口产品的同类产品在正常贸易过程中为出口国国内消费目的实际支付的价格。
一、同类产品应理解为与涉案产品在各个方面都相同的产品。
如果没有这样一种相同产品,则可以是另外一种产品,即使与涉案产品在各个方面并不完全相同,但是与涉案产品具有极其相似的特性。
二、出口国的概念三、出口国为国内消费目的而进行的同类产品的销售,应该具有足够数量以确定正常价值。
“足够数量”是指同类产品在出口国国内的销售数量应等于或超过该产品向巴西出口的5%。
如果比例低于5%,则应该有充分证据证明国内以该比例销售的数量已经足以达到“充分数量”的要求而可以进行充分的比较。
第六条如果在出口国国内市场的正常贸易过程中没有同类产品的销售,或者是由于特殊市场条件或销售数量过低,不足以进行充分的比较,应以其他两种标准确定正常价值。
本条还对下列内容进行了规定:一、规定了低于成本销售的概念二、规定了低于成本销售应该满足的条件三、对“不能在一段合理时间里收回所有成本”的规定和说明四、对于关联交易和补偿安排交易的规定五、根据结构价格确定的成本,应按出口商或涉案企业提供的会计记录计算,只要这一记录是与出口国通用的会计原则相符,且能够反映与生产和销售相关的成本。
关于巴西圆珠笔反倾销日落复审调查法律服务意见书目录一、巴西圆珠笔反倾销根本案情二、巴西反倾销调查根本程序三、应对策略一、巴西圆珠笔反倾销根本案情2015年4月28日,巴西工业和外贸开展部发布公告,决定对原产自中国的圆珠笔发起反倾销日落复审调查。
1、案件背景2008年7月11日,巴西国产业〔BIC Amazonia SA〕对中国生产进口的圆珠笔提起申诉。
DECOM于2008年10月30日正式发起反倾销调查,2010年4月28日发布终裁,决定对来自中国的圆珠笔征收14.52USD/Kg反倾销税。
根据WTO反倾销法那么和巴西反倾销法律,以与BIC的申请工贸部将对圆珠笔启动日落复审调查判定是否继续征收反倾销税,并裁定新税率。
2、涉案产品与调查期涉案产品为圆珠笔,塑料笔身,无论是否可拆卸,笔芯是否伸缩,是否有笔夹,墨水笔或油性笔。
南共税那么号〔NCM〕9608.10.00。
排除在涉案产品之外的有-〔i〕高价值圆珠笔,FOB价0.5USD/支;〔ii〕金属笔身圆珠笔;〔iii〕除写字外,有其他功能;〔iv〕奢侈品牌圆珠笔。
本案倾销调查期为2013年10月-2014年9月。
凡在调查期间出口涉案产品到巴西的出口商都是涉案企业。
3、登记应诉与问卷提交期限非利害关系方须在立案后20日向工贸部登记应诉。
巴西答卷的期限有两个,对于抽样企业而言,为收到问卷之日起30天提交;对于没有被抽样但希望自愿应诉的企业,答卷日期为立案公告发布之日起40天,且无法申请延期。
4、正常价值与倾销幅度计算巴西不承认中国市场经济地位。
申请人主替代国为法国,因BIC在法国有工业园,且为原审替代国。
主用法国销价格为正常价值,178.76USD/1000支,与调整后的出口价格〔FOB水平〕47.88USD/1000支相比,计算出倾销幅度为273.37%。
5、本次日落复审与原审调查的形势变化1〕应诉结果已经明朗化。
2007年中国企业应诉巴西PVC反倾销调查时,是巴西第一次授予中国应诉企业分别税率,即应诉企业的税率比不应诉的企业税率低。
商务部:对美国、加拿大和巴西浆粕产品实施反倾销措施商务部公告2018年第37号关于原产于美国、加拿大和巴西的进口浆粕反倾销措施再调查裁定的公告【发布单位】中华人民共和国商务部【发布文号】公告2018年第37号【发布日期】2018年4月20日根据《中华人民共和国反倾销条例》(以下称《反倾销条例》)以及商务部《执行世界贸易组织贸易救济争端裁决暂行规则》(以下称《执行争端裁决暂行规则》)的规定,2017年8月25日,商务部(以下称调查机关)发布年度第43号公告,决定通过再调查执行世界贸易组织争端解决机构关于加拿大诉中国浆粕产品反倾销措施案专家组报告的裁决。
在案件原审和再调查中各利害关系方所提交的证据材料及调查机关补充收集证据材料的基础上,根据专家组的裁决,调查机关对原反倾销措施倾销进口产品对国内产业同类产品价格的影响、倾销进口产品与国内产业损害之间的因果关系、其他已知因素对国内产业的影响等问题进行再调查。
根据再调查结果并依据《反倾销条例》和《执行争端裁决暂行规则》的规定,调查机关作出再调查裁定(见附件)。
现将有关事项公告如下:一、再调查裁定调查机关裁定,在原审调查期内,原产于美国、加拿大和巴西进口浆粕的倾销行为导致中国国内浆粕产业受到实质损害,倾销与实质损害之间存在因果关系。
调查机关决定,继续按照商务部2014年第18号公告内容实施反倾销措施。
二、行政复议和行政诉讼对本案再调查裁决的决定不服的,根据《反倾销条例》第五十三条的相关规定,可以依法申请行政复议,也可以向人民法院提起诉讼。
附件中华人民共和国商务部关于原产于美国、加拿大和巴西的进口浆粕反倾销措施再调查的裁定2014年4月4日,商务部(下称调查机关)发布2014年第18号公告,裁定原产于美国、加拿大和巴西的进口浆粕产品存在倾销,中国国内浆粕产业受到了实质损害,而且倾销与实质损害之间存在因果关系,据此对原产于美国、加拿大和巴西浆粕产品征收反倾销税,措施实施期限为期5年。
反倾销的流程与步骤书评人:迟竹强 2011-06-02 18:44 赞 [1] 【收藏】受理反倾销调查申请并对申请是否由产业或者代表产业提出、申请书内容及所附具的证据等进行审查,决定立案调查或者不立案调查;负责倾销及倾销幅度,产业损害及损害程度的调查和确定,认定倾销和损害之间的因果关系,根据调查结果做出初裁决定和终裁决定;受理反倾销、新商复审、期中复审、日落复审、反规避的申请,决定是否展开调查,根据调查做出相关裁定;对采取要求提供现金保证金、保函或者其他形式的担保的临时反倾销措施做出决定;提出征收临时反倾销税、最终反倾销税、、保留、修改或者取消反倾销税的建议;负责与价格承诺协议相关的磋商、,商签承诺协议并监督实施,做出保留、修改、或者取消价格承诺的决定;对外公告的发布、产品范围调整、信息披露、对有关利害关系方的通知等;同时,负责与反倾销有关的对外磋商、通知和争端解决事宜。
部下设进公平局和产业损害调查局分别处理相关事务。
具体而言,有关倾销方面的工作由进公平局负责,有关产业损害方面的工作由产业损害调查局负责,同时公平局和产业损害调查局共同就倾销和损害之间的因果关系进行调查,由部统一做出决定或裁决并对外发出公告。
农业部:会同部对涉及农产品的反倾销产业损害进行调查。
国务院关税税则委员会:税则委员会根据部的建议做出征收临时反倾销税和最终反倾销税等与“税”有关的决定。
海关总署:海关总署是反倾销案件中的具体执行机关,负责执行临时反倾销措施和征收反倾销税以及等事宜。
一般情况下,具有法定资格的申请人提出反倾销调查书面申请,是反倾销立案的依据,也是反倾销申诉程序启动的源头和关键。
根据我国《反倾销条例》第13条的规定,凡中国境内生产与倾销产品同类的产品产业或者代表产品。
RESOLUÇÃO N o33, DE 09 DE JUNHO DE 2009.O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto n o 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dis põe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.001307/2008-97,RESOLVE,ad referendum do Conselho:Art.1o Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitiv os, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões,comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul,originárias da República Popular da China. O direito serárecolhido sob a forma de alíquota específica fixa,conforme o disposto no § 3o do art. 45, do Decreto n o 1.602, de 1995, nos seguintes montantes:Empresa FabricanteHangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atualDouble Coin Holding Ltd)Aeolus Tyre Co. Ltd.Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. Ltd.Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.Guangming Tyre Group Co. Ltd.Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.Sailun Co. Ltd.Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.Triangle Tyre Co. Ltd.Demais Empresas59/kg Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.MIGUEL JORGEANEXO1. Do processoEm 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP, também designada peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China– RPC–para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões.Havendo indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 27, de 14 de maio de 2008, publicada no DOU de 16 de maio de 2008.As partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão de iniciar a investigação, bem como a elas foram encaminhados os questionários correspondentes. Ao governo da RPC foi encaminhado,adicionalmente, o texto completo da petição que deu origem à investigação.Em 1o de setembro de 2008 foi protocolizado novo requerimento da ANIP solicitando a aplicação de direito provisório com o objetivo de prevenir a ocorrência de dano durante a investigação.Constatada,para fins de determinação preliminar, a prática de dumping e o decorrente dano àindústria doméstica, e restando muito provável a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação,a Resolução CAMEX n o79, de 18 de dezembro de 2008, publica da no DOU de 19 de dezembro de 2008,aplicou direito antidumping provisório por um prazo de seis meses sobre as importações brasileiras de pneu de carga radial, de aros 20", 22" e 22,5", da RPC, sob a forma de alíquota específica fixa, em montante de US$ 1,33/kg.2. Do produto2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifárioO produto objeto da investigação limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da RPC para o Brasil. Excluem-se os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.O produto investigado classifica-se no subitem 4011.20.90 da N omenclatura Comum do Mercosul- NCM. Em 1o de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16%.2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importadoOs pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5" importados da R PC e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos especificados na Portaria Inmetro no 05/2000 e na Regra Específica Inmetr o NIE-DQUAL-044 e são comercializados nos mesmos canais.Face ao exposto, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto n o 1.602, de 1995.3. Da indústria domésticaEm conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n o1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga radiais, de aros 20", 22" e 22,5", das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A..4. Da determinação de dumpingPara verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus de carga de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.4.1. Do valor normalTendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a RPC não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº1.602, de 1995.Considerando o tamanho do mercado interno, a representativi dade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes no mercado interno, os EUA foram, dentre as alternativas apresentadas, a que melhor se ajustava para fins de escolha de terceiro país para a apuração do valor normal.Desta forma, o valor normal,para efeitos da determinação final, foi obtido a partir d os preços praticados no mercado estadunidense,na condição ex-fábrica.Os preços médios ponderados calculados foram: aro 20”- U$$4,69/kg; aro 22”- US$ 6,31/kg e aro22,5”- US$ 5,03/kg.4.2. Do preço de exportaçãoCom base nas estatísticas oficiais brasileiras, o preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB consignado nas operações de importação do produto chinês realizadas de abril de 2007 a março de 2008 e a quantidade total, em quilogramas, para as referidas operações. Obtiveram-se os seguintes preços de exportação:aro 20”-US$ 2,30/kg; aro 22”- US$ 2,49/kg e aro 22,5”-US$ 2,68/kg.4.3. Da margem de dumpingA margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, foi calculada também por aro investigado, chegando-se aos seguintes valores: aro 20”-US$2,39/kg; aro 22”- US$3,82/kg e aro 22,5”-US$ 2,35/kg. A margem absoluta de d umping média ponderada foi US$ 2,59/kg.Observou-se que a margem de dumping relativa apurada (99,2%) não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto n o 1.602, de 1995.5. Das importaçõesO período estabelecido para a anális e das importações brasileiras de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008,segmentado da seguinte forma:P1–abril de 2003 a março de 2004; P2–abril de 2004 a março de 2005; P3–abril de 2005 a março de 2006; P4–abril de 2006 a março de 2007; P5–abril de 2007 a março de 2008.Os volumes importados da RPC cresceram em todos os períodos analisados. De P1 a P5as importações cresceram5.317,4%.A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0,3% em P1 para9,6% no último período, revelando um crescimento de 9,3 pontos percentuais (p.p.).6. Do dano à indústria domésticaA análise da existência de dano à indústria doméstica no período de abril de 2003 a março de 2008 considerou os parâmetros descritos no artigo 14 do Decreto n o 1.602,de 1995.A produção da indústria doméstica aumentou continuamente ao longo da série considerada, assim como a capacidade instalada, ainda que em um ritmo levemente inferior.As vendas internas da indústria doméstica não acompanharam o crescimento do consumo de pneus de carga, o que fez com que caísse sua participação no consumo nacional aparente ao longo do período analisado. Ao mesmo tempo, à exceção do último período, houve aumento dos estoques finais de pneus de carga,tanto em termos absolutos como em proporção à produção.O faturamento cresceu menos do que as vendas físicas. Com isso,o preço médio dos pneus de carga recuou ao longo do período investigado. Como o custo se reduziu em proporção inferior ao preço, houve um estreitamento da diferença entre os preços e os custos, com conseqüências negativas também sobre as margens de lucratividade.Houve aumento tanto no emprego tanto na linha de produção, como na administração e nas vendas, se comparado P1 com P5. Já na massa salarial por empregado na indústria doméstica, verificou-se redução.Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria domést ica no período de investigação de dumping.7. Do nexo causal7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria domésticaAs importações de pneus de carga objeto de dumping aumentaram continuamente no período considerado. Em termos absolutos, verificou-se que essas importações expandiram-se de 446,3t em P1 para 24.180,5t em P5. Particularmente de P4 a P5, o crescimento das importações ultrapassou 108%, já que foram contabilizadas 11.622,7 toneladas importadas da China em P4.Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro passou de 0,3% em P1 para 9,6 % em P5,a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu de 75,7% para 64,7%. Constat ou-se, assim, que as importações chinesas, provocaram o deslocamento da parcela de mercado ocupada pela indústria doméstica.Verificou-se que o preço médio do produto doméstico caiu enquanto estava em curso o processo de expansão das exportações da China para o Brasil.Em face da subcotação do preço CIF internado das importações objeto de dumping em relação ao preço da indústria doméstica, e da trajetória de redução deste último, conclui u-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação no mercado brasileiro, deprimiu seus preços o que gerou efeitos negativos em suas margens de lucratividade e na relação preço/custo.Em face do exposto, pode-se concluir que as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.7.2. Da avaliação de outros fatoresO volume das importações de pneu de carga radial de aro s 20", 22" e 22,5" de outros países aumentou em termos absolutos ao longo do período analisado, porém sua participação no total importado pelo Brasil regrediu de 96,6%, em P1, para 56,4% em P5, reflexo da expansão mais acelerada das importações do produto chinês.Os preços médios de exportação calculados para o conjunto dos demais países foi crescente ao longo do período analisado, exceto por um recuo de US$ 0,27 em P4. Apurou-se que em P5 apenas a Índia exportou a preços médios de exportação (US$CIF/kg) inferiores ao da China, porém verificou-se que o volume importado deste país não é expressivo, representando 1% do volume importado no período.A alíquota do Imposto de Importação foi reduzida em 1,5 p.p. em 1o de janeiro de 2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verific ou-se que o ritmo de expansão das importações da China superou o de outros países, levando a crer que a redução do imposto sobre impor tação não tenha sido a causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.A demanda nacional de pneus de carga de estrutura radial, de aros 20", 22" e 22,5", expandiu-se continuamente ao longo do período analisado.Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional, não fora m constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga radiais dos produtores domésticos e estrangeiros.A participação no consumo nacional aparente da outra produtora nacional caiu em todos os períodos analisados, portanto a deterioração nos i ndicadores da indústria doméstica não pode ser creditada à concorrência com o outro produtor nacional.A despeito da expansão do volume das exportações da indústria doméstica em todos os períodos analisados, a participação das exportações nas vendas totai s em P5 foi praticamente a mesma verificada em P1, o que afasta a hipótese de que a indústria doméstica pudesse ter privilegiado as exportações em detrimento do abastecimento do mercado interno.Por fim, observou-se que a produtividade da indústria domést ica, considerada em produto por empregado, não declinou ao longo do período considerado, portanto não pode ser imputado a este indicador qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pela indústria doméstica.7.3– Da Conclusão do Nexo CausalAs importações objeto de dumping cresceram, ao longo do período de análise do dano, em termos absolutos, em relação ao total importado e em relação ao consumo nacional aparente. Concomitantemente, os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apontaram q ueda na participação das suas vendas no mercado nacional em expansão, a depressão dos seus preços de venda no mercado interno, a perda de lucratividade e o acúmulo de estoques.Logo, tendo em conta o aumento das importações objeto de dumping, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica e a correlação entre essas importações e o dano experimentado pela indústria doméstica, considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado, em nível CIF internado, em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e não tendo sido detectado nenhum outro fator que pudesse ser caracterizado como causa relevante do desempenho negativo da indústria doméstica, concluiu-se pela existência de dano material causado pelas exportações a preços de dumping.8. Da ConclusãoCom base na análise precedente, que evidenciou a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, decidiu-se pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneu de carga radial da China, de aros 20", 22" e 22,5", por até cinco anos, nos termos do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995.9. Do cálculo do direito antidumpingNo caso em tela, a margem absoluta de dumping superou as subc otações apuradas, razão pela qual com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do exportador e outras coletadas ao longo da investigação, tendo sido observado que não havia elementos indicando que as empresas eram controladas pelo Gove rno da China,sugere-se, para tais empresas a aplicação da medida antidumping definitiva com base nas subcotações de preços.Quanto às demais empresas, que não responderam ou responderam de forma incompleta o questionário enviado, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping apurada.Os direitos encontrados estão indicados no art. 1o desta Resolução.。